DIRBI: guia completo e atualizado — o que é, quem deve declarar, prazos, multas e as mudanças de dezembro de 2025
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) se consolidou como a principal obrigação acessória federal para reportar benefícios fiscais usufruídos por pessoas jurídicas no Brasil. Ela foi instituída pela Receita Federal em junho de 2024 e passou por ajustes relevantes em 2024 e, sobretudo, em dezembro de 2025, quando houve ampliação do rol de benefícios a declarar.
1) O que é a DIRBI e qual a base legal
A DIRBI é uma declaração eletrônica, enviada à Receita Federal, que informa os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídas pela pessoa jurídica, juntamente com os valores correspondentes do crédito tributário que deixou de ser recolhido. A criação da DIRBI foi formalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, publicada no DOU em 18/06/2024.
A base legal superior que sustenta a exigência de prestar essas informações está na Lei nº 14.973/2024, que, entre outros temas, instituiu condições para a fruição de benefícios fiscais e previu a declaração — cujas penalidades por atraso ou omissão estão no seu art. 44. A IN RFB nº 2.198/2024 regulamenta a operacionalização da declaração e, desde 2025, remete explicitamente aos arts. 43 e 44 da Lei 14.973.
2) Quem deve declarar (e quem está dispensado)
Devem apresentar a DIRBI mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado (inclusive equiparadas, imunes e isentas) e os consórcios que realizam negócios em nome próprio. As informações relativas à SCP devem ser prestadas pelo sócio ostensivo. A entrega é centralizada pela matriz da PJ. Caso não haja fatos a informar no período de apuração, a entrega daquele mês é dispensada. Tudo isso está delineado no art. 2º e parágrafos da IN RFB nº 2.198/2024 (com alterações posteriores).
Há dispensa para MEI e, como regra, para empresas do Simples Nacional, ressalvas feitas na própria IN. Essas dispensas constam do art. 3º da IN 2.198/2024, conforme redações atualizadas em 2024 pela Receita Federal. Para dúvidas frequentes sobre o alcance da obrigatoriedade, recomenda‑se consultar a página de Perguntas Frequentes da RFB dedicada à DIRBI.
3) Prazos e periodicidade
A DIRBI é mensal e, como regra geral, deve ser enviada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Exemplo: os dados de janeiro têm vencimento em 20 de março. Em 2024/2025, a Receita publicou cronogramas escalonados por grupos de itens do Anexo, com prazos especiais — como os lotes com cortes em 20/07/2024, 20/10/2024 e 20/03/2025 para itens então vigentes.
Além disso, conselhos profissionais reforçaram, ao longo de 2025, a necessidade de incluir a DIRBI no calendário mensal das empresas, reiterando a data‑alvo do dia 20 para submissões mensais. Esses lembretes ajudam a manter a conformidade e reduzir riscos de multa por atraso.
4) Como declarar no e‑CAC (passo a passo oficial)
A Receita Federal informa que a DIRBI é preenchida exclusivamente no Portal de Serviços Digitais (e‑CAC). Pelo caminho: Negócios → Regimes Especiais → Minhas Isenções e Regimes Especiais, o contribuinte acessa o Sisen e seleciona a opção “Declaração”. Existe, ainda, alternativa para envio em lote por escritórios e contribuintes com maior volume.
A própria Receita já havia destacado, em 18/06/2024, que a declaração seria feita em formulários próprios no e‑CAC e reforçou o prazo padrão (20º dia do segundo mês seguinte). Esse comunicado, somado ao FAQ, constitui o roteiro mais seguro para empresas estruturarem seu fluxo mensal.
5) Multas, limites e consequências do não envio
A Lei 14.973/2024, em seu art. 44, prevê penalidades por não entrega ou entrega em atraso, calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta do período, nos percentuais de 0,5% (até R$ 1 mi), 1% (de R$ 1.000.000,01 a R$ 10 mi) e 1,5% (acima de R$ 10 mi), limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Além disso, há previsão de multa de 3% (mínimo de R$ 500) sobre valor omitido/inexato/incorreto.
A Receita Federal retomou esses parâmetros ao divulgar a criação da DIRBI em 2024, sublinhando que todos os valores informados estão sujeitos a auditoria interna. Na prática, isso exige qualidade de dados e trilhas de auditoria que suportem os valores declarados, inclusive cruzamentos com EFD‑Contribuições e outros arquivos fiscais.
6) O que mudou em dezembro de 2025 (IN RFB nº 2.294/2025)
Em 15/12/2025, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.294/2025, que substituiu integralmente o Anexo Único da IN 2.198/2024 e ampliou de 88 para 173 o número de benefícios fiscais a serem informados na DIRBI — inclusão de 85 novos itens. Segundo a RFB, a maior parte das novas entradas está relacionada a PIS/Pasep e Cofins, facilitando o cotejo com a EFD‑Contribuições; benefícios associados ao IRPJ também foram incorporados.
A norma também ajustou dispositivos para adequação à Lei nº 14.973/2024 (após a perda de eficácia da MP 1.227/2024) e trouxe regra de transição crucial: as informações dos itens 89 a 173 do novo Anexo passam a ser exigidas a partir das DIRBI de competência janeiro/2026. Essa transição está expressa no art. 3º da IN 2.294/2025.
7) Transparência e dados públicos: painéis oficiais
Para ampliar a transparência sobre benefícios e seu gasto tributário, a Receita Federal lançou, em 13/05/2025, um painel com dados informados via DIRBI. O painel facilita o acesso e o controle social, incluindo recortes como PERSE e relatórios correlatos. A RFB também mantém uma área específica de Benefícios Fiscais com relatórios, painéis e dados abertos.
A mesma comunicação de 15/12/2025 sobre a IN 2.294/2025 registrou o número de declarações já entregues e o montante declarado até 14/12/2025 (mais de 2,1 milhões de declarações e R$ 600 bilhões informados), oferecendo uma dimensão da escala e relevância do reporte via DIRBI.
8) Prazos especiais de 2024/2025: recapitulação e impactos no calendário
Os prazos especiais de início (por faixas de itens do Anexo) foram detalhados pela RFB: itens 01 a 16 tiveram declaração inicial até 20/07/2024 (competências 01‑05/2024); itens 17 a 43, até 20/10/2024 (01‑08/2024); e itens 44 a 88, até 20/03/2025 (01‑12/2024). A partir de 2025, vale a regra geral de 20 do segundo mês. Essas datas foram publicadas na página oficial de Perguntas Frequentes.
Com a IN 2.294/2025, que substituiu o Anexo, a própria Receita esclareceu que os itens 89–173 (novos) passam a ser exigidos a partir de 01/2026, permitindo que as empresas ajustem mapeamento, parametrizações e trilhas de auditoria para incluir os novos códigos/itens no fluxo mensal da DIRBI.
9) Passos essenciais para uma entrega sem erros (checklist objetivo)
- Mapeie os benefícios usufruídos e localize‑os no Anexo Único vigente (IN 2.294/2025). Registre a base legal interna (lei, decreto, IN, ato concessivo quando pertinente).
- Cruze dados com a EFD‑Contribuições (especialmente PIS/Cofins) e com a apuração de IRPJ/CSLL quando aplicável, alinhando valores informados.
- Prepare o envio no e‑CAC, pelo caminho oficial (Sisen → Declaração) e, se necessário, utilize envio em lote.
- Calendário: observe o vencimento no dia 20 do segundo mês subsequente e monitore alterações normativas e FAQs da RFB.
- Riscos e multas: tenha ciência dos percentuais e limites do art. 44 da Lei 14.973/2024 e assegure trilhas de auditoria internas.
10) Perguntas rápidas
A DIRBI se aplica ao Simples e ao MEI?
Como regra geral, MEI e empresas do Simples Nacional estão dispensados (com ressalvas previstas na IN). Verifique o art. 3º da IN 2.198/2024 e as Perguntas Frequentes da RFB para casos específicos.
Qual é o canal correto de envio?
A única via é o e‑CAC, pelo Sisen → Declaração. Há opção de envio em lote para grandes volumes.
Quando vale a lista “nova” com 173 benefícios?
A IN 2.294/2025 substituiu o Anexo e ampliou o rol a 173 itens; os itens 89–173 tornam‑se obrigatórios a partir de janeiro/2026 (competência).
Conclusão
Cumprir a DIRBI com precisão e dentro do prazo é indispensável para mitigar riscos de autuação e multas significativas, dado o modelo de auditoria e os cruzamentos sistemáticos da RFB. Ao seguir a base legal (Lei 14.973/2024), os prazos oficiais e o passo a passo do e‑CAC, sua empresa atende à exigência com segurança — inclusive após as mudanças de dezembro de 2025, que ampliaram o Anexo para 173 benefícios e definiram transição para 01/2026.
Fontes
- Receita Federal — notícia (18/06/2024): “Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais” — gov.br
- IN RFB nº 2.198/2024 (texto consolidado): Artigos sobre obrigatoriedade, dispensa e centralização — LegisWeb
- Lei nº 14.973/2024 (texto integral): base legal e penalidades (arts. 43 e 44) — Planalto
- FAQ oficial — “Quando começa a entrega dessa declaração?” — gov.br
- FAQ oficial — “Como declarar?” (caminho no e‑CAC/Sisen e envio em lote) — gov.br
- Receita Federal — notícia (13/05/2025): Painel público de benefícios informados via DIRBI — gov.br
- Receita Federal — área “Benefícios Fiscais”: relatórios, painéis e dados abertos — gov.br
- Receita Federal — notícia (15/12/2025): IN RFB nº 2.294/2025 amplia para 173 os benefícios — gov.br
- IN RFB nº 2.294/2025 (inteiro teor com regra de transição — itens 89–173 a partir de 01/2026): Jusbrasil
- Resumo técnico da IN 2.294/2025 com transição (apoio): Tax Prático
- CRC‑SP — lembrete de prazo mensal (ex.: dia 20): CRCSP



